O Decreto nº 42.872, de 29 de dezembro de 2021, é um dos atos mais cobrados em provas da SEDES-DF e dos cargos correlatos do Distrito Federal. Ele regulamenta a Lei nº 7.008/2021 e detalha, com valores e regras operacionais, o funcionamento do Plano DF Social.
- O Decreto 42.872/2021 regulamenta a Lei 7.008/2021 (Plano DF Social).
- Operacionaliza 6 programas com valores entre R$ 60 e R$ 300 mensais.
- Define extrema pobreza (R$ 100) e pobreza (R$ 200) no Art. 2º.
- Atribui à SEDES-DF a coordenação integral (Art. 3º).
- Caiu em provas da banca Quadrix/IBRAE para Agente Social, Cuidador Social, Técnico Administrativo, Especialistas EDAS.
Os 6 programas regulamentados pelo Decreto 42.872/2021
| Programa | Valor mensal | Público-alvo |
|---|---|---|
| DF Social | R$ 150,00 | Famílias com renda per capita ≤ ½ salário mínimo no CadÚnico |
| DF Brincar | R$ 100,00 | Famílias do Programa Criança Feliz (máx. 3 bolsas/família) |
| Incentiva DF | R$ 200,00 | Adolescentes de 15 a 18 anos incompletos no CadÚnico |
| Agentes da Cidadania | R$ 300,00 | Mulheres em pobreza extrema atuando em trabalho social |
| Agentes Cidadania Ambiental | R$ 300,00 | Catadores de material reciclável residentes no DF |
| DF Alfabetização | R$ 60,00 | Maiores de 15 anos, beneficiários Auxílio Brasil, frequentando EJA |
O que diz, literalmente, cada artigo-chave?
Art. 1º — Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Plano DF Social, instituído pela Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º — Definições:
- Extrema pobreza: renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00.
- Pobreza: renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 200,00.
Art. 3º — Cabe à SEDES coordenar, gerir e operacionalizar o Plano DF Social.
Art. 5º — O DF Social consiste em benefício financeiro em parcelas mensais de R$ 150,00, creditadas em nome do responsável familiar, preferencialmente mulheres.
Art. 6º — Requisitos do DF Social: inscrição no CadÚnico; renda familiar per capita ≤ meio salário mínimo; residência no DF conforme CadÚnico.
Art. 11 — A família que não movimentar valores em até 90 dias terá o benefício cancelado.
Art. 13 — A família que dolosamente prestar informações falsas será obrigada a ressarcir os valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 20 — Bolsa mensal de R$ 300,00 a mulheres em pobreza/extrema pobreza que participam ativamente de trabalho social (Agentes da Cidadania).
Art. 26 — Os valores dos benefícios não serão considerados no cálculo da renda familiar em outras políticas públicas da SEDES.
- Valores monetários de cada programa (decora a tabela acima).
- Conceitos de pobreza e extrema pobreza (R$ 200 e R$ 100).
- Prazo de 90 dias para cancelamento por inatividade (Art. 11).
- Competência exclusiva da SEDES para coordenação (Art. 3º).
- Princípio da preferência feminina no DF Social (Art. 5º).
Por que esse decreto cai tanto em concursos da SEDES?
O Decreto 42.872/2021 é o instrumento operacional que o servidor da SEDES-DF aplica todos os dias. Sem conhecer seus artigos, é impossível atender o público, processar cadastros ou orientar famílias. Por isso a banca Quadrix (responsável pelo concurso SEDES-DF 2026) tem cobrado essa norma em todos os cargos: Agente Social, Cuidador Social, Técnico Administrativo e Especialistas (EDAS).
Cargos com mais incidência:
- Agente Social (cargo 200) — atua direto no atendimento
- Cuidador Social (cargo 201)
- Técnico Administrativo (cargo 202)
- Especialista em Serviço Social (cargo 410, 62 vagas)
- Especialista em Direito e Legislação (cargo 403, 57 vagas)
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Perguntas frequentes
O que é o Decreto nº 42.872/2021?
É o ato do Governo do Distrito Federal que regulamenta a Lei nº 7.008/2021, detalhando como funcionam, na prática, todos os programas do Plano DF Social (DF Social, DF Brincar, Incentiva DF, Agentes da Cidadania, DF Alfabetização).
Quais programas o Decreto 42.872/2021 regulamenta?
DF Social (R$ 150/mês), DF Brincar (R$ 100/mês), Incentiva DF (R$ 200/mês), Agentes da Cidadania (R$ 300/mês), Agentes de Cidadania Ambiental e DF Alfabetização (R$ 60/mês).
Quem é considerado em extrema pobreza no DF?
Segundo o art. 2º do Decreto 42.872/2021, é a pessoa com renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00. Pobreza é renda per capita até R$ 200,00.
O que acontece se o beneficiário não movimentar o crédito?
Pelo art. 11 do Decreto, o benefício é cancelado se não for movimentado em até 90 dias após o crédito.
Quem opera o Plano DF Social?
A SEDES-DF (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal) coordena, gere e operacionaliza todo o Plano (art. 3º).
Fonte oficial
Texto integral do Decreto nº 42.872/2021 disponível no SINJ-DF (Sistema de Informações Jurídicas do Distrito Federal) e na página oficial da SEDES-DF.