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Prova C/E — Direito Penal e Processual Penal (25 questões)
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1.
Acerca da teoria do erro no Direito Penal brasileiro, nos termos do Código Penal.
O erro de tipo essencial inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. Já o erro de tipo essencial evitável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro de tipo acidental, em qualquer de suas modalidades (erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae), nunca exclui a responsabilidade penal do agente.
2.
Sobre a tentativa e a desistência voluntária no Direito Penal brasileiro.
Na desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do CP), o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, respondendo apenas pelos atos já praticados. Diferentemente, no arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte), o agente, após esgotar os atos de execução, atua para impedir a consumação. Em ambos os casos, a voluntariedade exige que o agente tenha podido prosseguir, mas não que sua motivação tenha sido espontânea.
3.
Acerca do concurso de crimes previsto no Código Penal brasileiro.
No concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), aplica-se o sistema de exasperação, em que a pena mais grave é aumentada de um sexto até metade. Se a exasperação resultar em pena superior àquela que seria aplicável pelo sistema de cúmulo material, aplica-se este último, por ser mais benéfico ao réu, configurando o concurso material benéfico.
4.
Sobre os crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público.
O crime de peculato (art. 312 do CP) admite as modalidades peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. Na modalidade culposa (§ 2º), o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. A reparação do dano no peculato culposo extingue a punibilidade se precede a sentença irrecorrível, e, se posterior, reduz a pena imposta pela metade.
5.
Acerca da prisão em flagrante delito, nos termos do Código de Processo Penal.
Qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito; as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem se encontre nessa situação. No âmbito da Câmara dos Deputados, os policiais legislativos, por exercerem função de polícia, estão obrigados a efetuar a prisão em flagrante, inclusive de deputados federais, em caso de flagrante por crime afiançável.
6.
Sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. Para a configuração do crime de abuso de autoridade, exige-se dolo específico, consistente na finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A ausência dessas finalidades específicas torna o fato atípico.
7.
Acerca das excludentes de ilicitude e da legítima defesa, nos termos do Código Penal.
Na legítima defesa, a reação deve ser dirigida contra agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, utilizando-se moderadamente dos meios necessários. O excesso doloso na legítima defesa configura crime doloso, enquanto o excesso culposo configura crime culposo, se previsto em lei. A legítima defesa é compatível com a legítima defesa recíproca quando ambas as partes agem com agressões injustas simultâneas.
8.
Sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e os crimes nela previstos.
O crime de tráfico de drogas (art. 33) é equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. Contudo, o STF, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 da Lei de Drogas, permitindo a substituição desde que preenchidos os requisitos legais.
9.
Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP com redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, devendo observar os critérios de necessidade e adequação. A monitoração eletrônica é medida cautelar que pode ser aplicada tanto como alternativa à prisão preventiva quanto como condição do livramento condicional. A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares, exceto com a prisão preventiva.
10.
Sobre a competência no processo penal brasileiro.
Os deputados federais, desde a expedição do diploma, são processados e julgados perante o STF nas infrações penais comuns. Contudo, o STF restringiu essa prerrogativa de foro, limitando-a aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e que tenham relação com as funções desempenhadas (AP 937 QO). Essa restrição aplica-se igualmente aos crimes dolosos contra a vida.
11.
Acerca do inquérito policial e das investigações criminais no ordenamento jurídico brasileiro.
O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, dispensável para a propositura da ação penal. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que deve fundamentá-lo tecnicamente. No âmbito da Câmara dos Deputados, a Polícia Legislativa tem atribuição para instaurar inquérito policial relativo a infrações penais cometidas nas dependências da Casa.
12.
Sobre os crimes contra a pessoa, especificamente o homicídio e suas qualificadoras.
O homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) é crime hediondo. As qualificadoras de natureza objetiva (meio cruel, emboscada, recurso que impossibilite a defesa da vítima) são compatíveis com o privilégio (§ 1º), dando origem ao chamado homicídio qualificado-privilegiado, que, segundo entendimento do STJ, não é considerado hediondo.
13.
Acerca do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo.
Os policiais legislativos da Câmara dos Deputados possuem porte funcional de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento. O porte de arma de fogo de uso restrito é crime equiparado a hediondo, conforme art. 16 da referida lei, com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), sendo inafiançável e insuscetível de liberdade provisória.
14.
Sobre a prova no processo penal brasileiro, nos termos do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores.
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, conforme art. 5º, LVI, da CF. Contudo, o STF admite a utilização de prova ilícita em benefício do réu (prova ilícita pro reo), com fundamento no princípio da proporcionalidade. A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) é adotada pelo ordenamento brasileiro, admitindo-se, porém, as exceções da fonte independente e da descoberta inevitável.
15.
Acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e dos crimes de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha aplica-se exclusivamente à violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afetividade. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, mas não de ofício pelo juiz, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.827/2019.
16.
Sobre a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e os meios de obtenção de prova.
A colaboração premiada é meio de obtenção de prova que depende de homologação judicial. O colaborador pode obter como benefício o perdão judicial, a redução da pena em até 2/3, a substituição da pena por restritiva de direitos ou, ainda, o não oferecimento da denúncia, se o colaborador não for o líder da organização. O juiz não participa das negociações entre Ministério Público/delegado e o colaborador, conforme decidido pelo STF na ADI 5508.
17.
Acerca dos crimes contra a fé pública, especificamente a falsidade documental.
O uso de documento falso (art. 304 do CP) é crime autônomo em relação à falsificação. Contudo, se o agente que falsificou o documento também o utiliza, responde apenas pelo crime de falso, ficando o uso absorvido, em aplicação do princípio da consunção. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é determinada pelo local da falsificação, e não pelo local do uso.
18.
Sobre o Tribunal do Júri e sua competência constitucional.
O Tribunal do Júri tem competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Essa competência prevalece, em regra, sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual, conforme Súmula Vinculante 45 do STF. Contudo, se o foro por prerrogativa estiver previsto na Constituição Federal, prevalecerá sobre o Júri.
19.
Acerca da execução penal e da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
A progressão de regime nos crimes hediondos, após as alterações do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), exige o cumprimento de 40% da pena para condenado primário e 60% para reincidente. Se o apenado for reincidente específico em crime hediondo, o requisito objetivo é de 70% da pena. Em todos os casos, o exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser determinado pelo juiz da execução mediante decisão fundamentada.
20.
Sobre os crimes contra a liberdade individual, especificamente o crime de ameaça e sua relação com o contexto de segurança legislativa.
O crime de ameaça (art. 147 do CP) é de ação penal pública condicionada à representação. Quando praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, a ação penal permanece condicionada à representação, pois o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da vítima, e não a Administração Pública.
21.
Acerca do crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016.
A Lei nº 13.260/2016 define terrorismo como a prática de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A lei expressamente exclui de sua tipificação a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional.
22.
Sobre a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, nos termos do Código Penal.
A lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu, inclusive durante a execução da pena, conforme art. 2º, parágrafo único, do CP. Contudo, as leis temporárias e excepcionais (art. 3º do CP) são ultrativas, aplicando-se aos fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação. A combinação de leis penais (lex tertia) é admitida pelo STF como forma de garantir a aplicação mais favorável ao réu.
23.
Acerca da interceptação telefônica, nos termos da Lei nº 9.296/96.
A interceptação de comunicações telefônicas somente pode ser autorizada por decisão judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. O prazo da interceptação é de quinze dias, renovável por igual período, e, segundo o STJ, não há limite máximo de renovações, desde que cada prorrogação seja devidamente fundamentada.
24.
Sobre a prescrição penal e suas modalidades.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 109 do CP) é calculada com base na pena máxima em abstrato. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após o improvimento do recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (prescrição intercorrente ou retroativa). A prescrição retroativa, após a Lei nº 12.234/2010, não pode ser reconhecida com base na data do fato, mas apenas a partir do recebimento da denúncia.
25.
Acerca dos crimes de lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser antecedente da lavagem de dinheiro, tendo sido eliminado o rol taxativo de crimes antecedentes. A pena para o crime de lavagem é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. O crime de lavagem é autônomo, de modo que o processo e julgamento independem do processo relativo à infração penal antecedente, ainda que praticada no exterior.