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Aprofundamento: Direito Penal
Direito Penal — Aprofundamento
Teoria do Crime: Posições Divergentes
A jurisprudência oscila entre as teorias finalista e funcionalista em questões práticas:
- Erro de tipo vs. erro de proibição: o STJ aplica rigorosamente a distinção. O erro de tipo exclui o dolo (e, se inevitável, também a culpa), enquanto o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, e o evitável pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, CP). Em crimes ambientais, o STJ admite erro de proibição com maior frequência.
- Princípio da insignificância: o STF fixou quatro vetores cumulativos (HC 84.412): mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. O STJ não aplica a insignificância a crimes com violência ou grave ameaça (Súmula 589), tráfico de drogas (Tema 1.143) e moeda falsa.
Concurso de Crimes e Continuidade Delitiva
A continuidade delitiva (art. 71, CP) exige, segundo o STJ, requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnio). O STF adota posição mais objetiva.
- Crime continuado qualificado (art. 71, parágrafo único): contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, o aumento pode chegar ao triplo. Aplica-se especialmente a crimes sexuais em série.
- Concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte): desígnios autônomos acarretam cúmulo material. O STJ reconhece desígnios autônomos em latrocínio com múltiplas vítimas fatais.
Prescrição: Exceções e Nuances
A prescrição penal comporta exceções constitucionais:
- Imprescritíveis: racismo (art. 5º, XLII) e ação de grupos armados contra o Estado (art. 5º, XLIV). O STF equiparou a injúria racial ao racismo para fins de imprescritibilidade (HC 154.248).
- Prescrição retroativa: calculada pela pena concretamente aplicada, entre marcos interruptivos anteriores à sentença (art. 110, §1º, CP). A Lei 12.234/2010 vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
- Prescrição intercorrente (superveniente): calculada pela pena aplicada, entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º).
Penas e Medidas de Segurança
O STF declarou inconstitucional a fixação de regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos (HC 111.840), aplicando-se o art. 33, §2º, CP. A Súmula Vinculante 26 permite progressão de regime em crimes hediondos, com requisitos diferenciados fixados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): 40%, 50% ou 60% conforme a hipótese.
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