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Conteúdo do curso

Direito Penal — Reta Final

Pegadinhas Clássicas

O Direito Penal é disciplina onde as bancas exploram sutilezas com alto grau de dificuldade:

  • Tentativa vs. desistência voluntária vs. arrependimento eficaz: na tentativa (art. 14, II), o agente não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na desistência voluntária (art. 15, 1ª parte), o agente desiste de prosseguir, podendo fazê-lo. No arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte), o agente esgota os atos executórios mas impede o resultado. Consequência: tentativa reduz a pena; desistência e arrependimento excluem a tipicidade do crime consumado, respondendo apenas pelos atos já praticados. Bancas cobram a fórmula de Frank: "posso, mas não quero" (desistência) vs. "quero, mas não posso" (tentativa).
  • Erro de tipo vs. erro de proibição: o erro de tipo recai sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP); o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta (art. 21, CP). Pegadinha recorrente: situações de descriminantes putativas (art. 20, §1º) — se o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente, é erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP).
  • Concurso de pessoas — autoria colateral: quando dois agentes, sem liame subjetivo, praticam condutas convergentes ao mesmo resultado. Não há concurso de pessoas (falta o vínculo psicológico). Cada um responde isoladamente por sua conduta. Se não se identifica quem causou o resultado, aplica-se o in dubio pro reo (tentativa para ambos).

Temas Polêmicos: Confronto Doutrinário

Divergências que as provas exploram:

  • Funcionalismo penal: Roxin (funcionalismo teleológico/moderado) vs. Jakobs (funcionalismo sistêmico/radical). Roxin propõe a imputação objetiva como filtro normativo da tipicidade: só se imputa o resultado quando o agente cria risco juridicamente desaprovado que se realiza no resultado típico. Jakobs vai além: o Direito Penal protege a vigência da norma, não bens jurídicos. O STJ utiliza critérios da imputação objetiva de Roxin, especialmente em crimes culposos.
  • Dolo eventual vs. culpa consciente: a fronteira é uma das mais cobradas. Dolo eventual: o agente prevê o resultado e aceita o risco (teoria do consentimento). Culpa consciente: prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo. O STF e o STJ aplicam a teoria do consentimento, mas em casos de violência no trânsito, há forte tendência a reconhecer dolo eventual (embriaguez ao volante + velocidade excessiva).
  • Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): exigem posição de garante (art. 13, §2º, CP). Divergência sobre a responsabilidade do compliance officer por crimes empresariais: pode ser garante se tinha dever legal de evitar o resultado? Doutrina majoritária exige que o dever seja específico e que a omissão tenha sido determinante.

Dicas Estratégicas

  • Em questões sobre lei penal no tempo, aplique sempre a regra da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF). Mas atenção às leis temporárias e excepcionais (art. 3º, CP): são ultrativas, aplicando-se aos fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação. Bancas exploram a exceção.
  • Na dosimetria da pena (sistema trifásico, art. 68, CP), lembre-se: circunstâncias judiciais (art. 59), atenuantes/agravantes (arts. 61-66), e causas de aumento/diminuição. Na 1ª fase, a pena não pode ir abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ). Na 3ª fase, pode.
  • Sobre crimes hediondos (Lei 8.072/90, com alterações do Pacote Anticrime), os percentuais de progressão são: 40% (primário), 50% (reincidente), 60% (primário com resultado morte), 70% (reincidente com resultado morte, se específico). O livramento condicional é vedado ao reincidente específico (art. 83, V, CP).
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