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Direito Penal — Aprofundamento
Direito Penal — Aprofundamento para o MPSP
1. Pegadinhas Clássicas da Banca MPSP em Direito Penal
A banca própria do MPSP tem padrões identificáveis nas provas do 92º ao 96º concurso. Questões que misturam institutos semelhantes são recorrentes. O candidato deve estar atento a:
1.1 Crime Continuado vs. Concurso Formal
A banca frequentemente apresenta situações fáticas que exigem diferenciação precisa. No crime continuado (art. 71, CP), os crimes devem ser da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. O STJ entende que "crimes da mesma espécie" são aqueles previstos no mesmo tipo penal (REsp 1.767.902/RJ). Já o concurso formal (art. 70, CP) exige uma única ação ou omissão que resulta em dois ou mais crimes.
Pegadinha: a banca apresenta situação de roubo a várias vítimas no mesmo contexto — o STJ entende que há concurso formal (e não crime continuado), pois há uma ação e múltiplos resultados (Súmula 453 — cancelada, mas o entendimento persiste).
1.2 Arrependimento Eficaz vs. Desistência Voluntária
Ambos estão no art. 15, CP, mas a distinção é sutil: na desistência voluntária, o agente interrompe a execução; no arrependimento eficaz, ele completa a execução mas impede o resultado. A fórmula de Frank ajuda: "posso prosseguir, mas não quero" (desistência) vs. "não quero que o resultado se produza" (arrependimento).
2. Jurisprudência Recente STF/STJ — Temas Quentes 2025-2026
2.1 Tráfico Privilegiado
O STF decidiu que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) NÃO é equiparado a hediondo (HC 118.533/MS). O agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa, pode ter pena reduzida de 1/6 a 2/3. A banca MPSP cobra a distinção entre tráfico (hediondo) e tráfico privilegiado (não hediondo).
2.2 Furto e Princípio da Insignificância
O STF consolidou os 4 requisitos para insignificância (HC 84.412/SP), mas a jurisprudência recente traz exceções importantes:
- Reincidente específico: há divergência. O STF tende a admitir insignificância mesmo para reincidentes (HC 181.389), mas o STJ é mais restritivo.
- Furto qualificado: a insignificância é aplicável se preenchidos os requisitos (Informativo 952, STF).
- Crimes contra a Administração Pública: NÃO se aplica (Súmula 599/STJ).
2.3 Estelionato e Representação
A Lei 13.964/2019 alterou o art. 171, §5º, CP, tornando o estelionato crime de ação penal pública condicionada à representação (regra geral). O STJ decidiu que a alteração é norma híbrida (penal e processual) e retroage para beneficiar o réu (HC 610.201/SP). Exceções: vítima Administração Pública, criança/adolescente/idoso/pessoa com deficiência.
3. Crimes contra a Dignidade Sexual — Evolução Legislativa
A Lei 12.015/2009 unificou estupro e atentado violento ao pudor no art. 213, CP. A Lei 13.718/2018 criou os crimes de importunação sexual (art. 215-A) e divulgação de cena sexual (art. 218-C). Para o MPSP, destaque:
- Estupro de vulnerável (art. 217-A): a vulnerabilidade é absoluta para menores de 14 anos (Súmula 593/STJ).
- Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada (art. 225, CP, com redação da Lei 13.718/2018).
- A stealthing (remoção não consensual de preservativo) configura violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) — tema doutrinário emergente.
4. Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
O MPSP cobra extensamente a Lei 12.850/2013, especialmente:
- Colaboração premiada (arts. 3º-A a 7º): natureza jurídica de negócio jurídico processual (STF, Plenário, Pet 7.074).
- O juiz NÃO participa da negociação (art. 3º-A, §6º). Pode recusar homologação apenas por ilegalidade ou inadequação.
- Infiltração de agentes (art. 10): exige autorização judicial, prazo de 6 meses (prorrogável). Agente infiltrado NÃO responde por crimes praticados em estrita necessidade da infiltração (inexigibilidade de conduta diversa).
5. Dosimetria da Pena — Temas Avançados
O sistema trifásico (art. 68, CP) é cobrado em detalhes:
- 1ª fase: circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Cada circunstância desfavorável aumenta a pena em fração (STJ: 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo).
- 2ª fase: agravantes e atenuantes. NÃO podem levar a pena além dos limites legais (Súmula 231/STJ).
- 3ª fase: causas de aumento e diminuição. PODEM levar além dos limites.
- Concurso de causas de aumento no mesmo tipo penal (art. 68, parágrafo único): o juiz pode aplicar apenas a maior.
Dica avançada MPSP: nas provas recentes, a banca tem cobrado a interação entre institutos — ex: crime continuado + Lei Maria da Penha, insignificância + crimes ambientais. Estude sempre a interface entre Direito Penal e a atuação prática do promotor.
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