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Teoria: Direito Administrativo
Direito Administrativo para Policial Legislativo da Câmara dos Deputados
1. Princípios da Administração Pública
Os princípios expressos (art. 37, caput, CF) formam o mnemônico LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Os princípios implícitos incluem: supremacia do interesse público, indisponibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela (Súmula 473, STF), segurança jurídica e boa-fé. O Cebraspe cobra especialmente a distinção entre legalidade administrativa (fazer apenas o que a lei autoriza) e legalidade privada (fazer tudo que a lei não proíbe).
2. Atos Administrativos
Os elementos/requisitos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os atributos: presunção de legitimidade (juris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A invalidação pode ser por anulação (ato ilegal — efeitos ex tunc, pela Administração ou Judiciário) ou revogação (ato legal inconveniente — efeitos ex nunc, apenas pela Administração). Não se revogam: atos vinculados, consumados, que geraram direito adquirido, integrantes de procedimento e meros atos administrativos.
3. Servidores Públicos e Regime Jurídico
O servidor público é investido em cargo efetivo (concurso público) ou comissionado (livre nomeação e exoneração). A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União) regula: formas de provimento (nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução), vacância, remuneração, direitos e deveres. A estabilidade é adquirida após 3 anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho. A perda do cargo ocorre por: sentença judicial transitada em julgado, PAD ou avaliação periódica de desempenho.
4. Processo Administrativo Disciplinar
O PAD (arts. 143 a 182, Lei 8.112) apura infrações do servidor. Fases: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento. A sindicância pode resultar em: arquivamento, penalidade de advertência/suspensão até 30 dias ou instauração de PAD. A demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão exigem PAD. O servidor tem direito ao contraditório, ampla defesa e defensor (mesmo que não seja advogado — Súmula Vinculante 5, STF).
5. Responsabilidade Civil do Estado
O Estado responde objetivamente (art. 37, §6º, CF) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros — teoria do risco administrativo. Elementos: conduta, dano e nexo causal (não exige dolo/culpa da vítima). Excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior. O direito de regresso contra o agente causador exige comprovação de dolo ou culpa. Para o Policial Legislativo, ações de segurança que causem danos podem gerar responsabilidade estatal.
6. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021)
Três espécies: enriquecimento ilícito (art. 9º — dolo), prejuízo ao erário (art. 10 — dolo, após a reforma), violação de princípios (art. 11 — dolo). Sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e ressarcimento integral. A ação de improbidade prescreve em 8 anos. A reforma de 2021 exigiu dolo específico para todas as modalidades e vedou a modalidade culposa.
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