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Direito Administrativo — Fundamentos

1. Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF/88)

A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88 — o mnemônico LIMPE).

  • Legalidade: a Administração só pode fazer o que a lei autoriza (diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe).
  • Impessoalidade: atuação voltada ao interesse público, vedada a promoção pessoal (art. 37, §1º).
  • Moralidade: observância de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
  • Publicidade: transparência dos atos administrativos como regra; sigilo apenas em hipóteses legais.
  • Eficiência: busca pelo melhor resultado com o menor custo (introduzido pela EC 19/1998).

Além desses, a doutrina reconhece os princípios da supremacia do interesse público, autotutela (Súmula 473, STF), razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica.

2. Organização Administrativa

A Administração Direta compreende os órgãos da União, Estados, DF e Municípios (sem personalidade jurídica própria). A Administração Indireta engloba as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas com personalidade jurídica própria.

Destaca-se o regime das autarquias: criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF), possuem personalidade de direito público, autonomia administrativa e financeira, e seus bens são impenhoráveis. As empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pelo direito privado, mas sofrem controle estatal (Lei 13.303/2016 — Lei das Estatais).

3. Atos Administrativos

O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações. Seus elementos (requisitos de validade) são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico: CO-FI-FO-MO-OB).

Os atributos dos atos administrativos incluem: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade. A Administração pode anular atos ilegais (efeitos ex tunc) ou revogar atos inconvenientes (efeitos ex nunc), observado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54, Lei 9.784/99).

4. Poderes Administrativos

Os poderes administrativos são instrumentais, conferidos à Administração para satisfazer o interesse público: poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e poder de polícia (art. 78, CTN). O abuso de poder manifesta-se como excesso de poder (vício de competência) ou desvio de poder/finalidade (vício de finalidade).

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