Teoria: Legislação Institucional do MP
Legislação Institucional do MP — Fundamentos
1. O Ministério Público na Constituição Federal (Arts. 127 a 130-A)
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88). Não integra nenhum dos três Poderes — é instituição autônoma com independência funcional, administrativa e orçamentária.
O MP abrange: o Ministério Público da União (MPU), que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e os Ministérios Públicos dos Estados. Cada ramo possui organização e carreira próprias.
2. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
A LONMP dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. Principais disposições:
- Procurador-Geral de Justiça (PGJ): chefe do MP estadual, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, após formação de lista tríplice (art. 9º). Mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
- Colégio de Procuradores de Justiça: órgão da administração superior, composto por todos os Procuradores de Justiça (art. 12).
- Conselho Superior do MP: órgão deliberativo que decide sobre promoções, remoções, designações e revisão de arquivamento de inquérito civil (art. 15).
- Corregedoria-Geral do MP: órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros (art. 17).
3. Garantias e Vedações dos Membros do MP
Os membros do MP gozam das seguintes garantias (art. 128, §5º, I, CF):
- Vitaliciedade: após 2 anos de exercício, o membro só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de órgão colegiado competente por maioria absoluta, assegurada ampla defesa.
- Irredutibilidade de subsídio: observados os limites constitucionais (teto remuneratório).
As vedações (art. 128, §5º, II, CF) incluem: receber honorários, exercer advocacia, participar de sociedade comercial, exercer outra função pública (salvo magistério) e exercer atividade político-partidária. A EC 45/2004 incluiu a vedação ao exercício de advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos 3 anos (quarentena).
4. Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, CF)
O CNMP, criado pela EC 45/2004, é composto por 14 membros nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, sem prejudicar a autonomia funcional da instituição. Pode receber reclamações contra membros ou órgãos do MP, rever processos disciplinares e expedir atos regulamentares.
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