Teoria: Direito Empresarial
Direito Empresarial — Fundamentos
1. Teoria da Empresa
O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, superando a antiga teoria dos atos de comércio. Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC). Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único).
O empresário deve inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes de iniciar sua atividade (art. 967, CC). O empresário rural e o pequeno empresário têm tratamento diferenciado (arts. 970-971).
2. Sociedades Empresárias
As sociedades podem ser simples (atividade intelectual, cooperativa) ou empresárias (exercem atividade econômica organizada). Os principais tipos societários são:
- Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087, CC): tipo mais comum no Brasil. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- Sociedade Anônima (Lei 6.404/1976): capital dividido em ações. Pode ser aberta (valores mobiliários negociados em bolsa) ou fechada. Os acionistas respondem apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
- EIRELI (art. 980-A, CC) e Sociedade Limitada Unipessoal: permitem o exercício empresarial com responsabilidade limitada por um único titular.
3. Títulos de Crédito (Arts. 887 a 926, CC)
O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887, CC, inspirado na definição de Vivante). Os princípios dos títulos de crédito são: cartularidade (necessidade do documento), literalidade (vale o que está escrito) e autonomia (as obrigações são independentes entre si).
Os principais títulos são: letra de câmbio, nota promissória, cheque (Lei 7.357/1985) e duplicata (Lei 5.474/1968). O endosso e o aval são formas de circulação e garantia dos títulos de crédito.
4. Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005)
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores (art. 47). O devedor apresenta plano de recuperação que deve ser aprovado pela assembleia de credores.
A falência é o processo de execução coletiva em que se arrecadam os bens do devedor insolvente para pagamento dos credores. A ordem de pagamento segue: créditos extraconcursais, trabalhistas (até 150 salários mínimos), com garantia real, tributários, quirografários e subordinados (art. 83). A Lei 14.112/2020 trouxe importantes alterações, incluindo a possibilidade de recuperação judicial para produtores rurais.
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