Teoria: Direito Processual Penal
Direito Processual Penal — Fundamentos
1. Princípios do Processo Penal
O Processo Penal brasileiro adota o sistema acusatório (art. 3º-A, CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime), com separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar. Os princípios fundamentais incluem:
- Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF): defesa técnica (por advogado) é indispensável, e a autodefesa é garantida (direito de presença e de audiência).
- Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF): não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado senão pela autoridade competente.
- Nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, CF): direito ao silêncio, sem que isso implique confissão ou possa ser interpretado em prejuízo do acusado.
- Favor rei / in dubio pro reo: na dúvida, decide-se em favor do réu.
2. Inquérito Policial (Arts. 4º a 23, CPP)
O inquérito policial é procedimento administrativo, preparatório da ação penal, conduzido pela autoridade policial. Características: inquisitorial (não há contraditório pleno), escrito, sigiloso (art. 20, CPP — embora o advogado tenha acesso aos autos conforme Súmula Vinculante 14/STF), dispensável (o MP pode oferecer denúncia com base em outras peças de informação), indisponível (a autoridade policial não pode arquivá-lo — art. 17, CPP) e oficial.
A instauração ocorre de ofício (art. 5º, I), mediante requisição do MP ou do juiz, requerimento do ofendido ou por notícia-crime. O prazo é de 10 dias (preso) ou 30 dias (solto), prorrogáveis (art. 10, CPP). Na Polícia Federal, são 15 dias (preso), prorrogáveis por mais 15 (art. 66, Lei 5.010/1966).
3. Ação Penal
A ação penal pública incondicionada é a regra geral, promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia (art. 24, CPP), e não depende de manifestação de vontade da vítima. A ação penal pública condicionada depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
A ação penal privada é promovida pelo ofendido ou seu representante legal por meio de queixa-crime (art. 30, CPP). Admite perempção, renúncia e perdão. A ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP) é cabível quando o MP não oferece denúncia no prazo legal.
4. Prisão e Liberdade Provisória
A prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP) pode ser decretada pelo juiz, de ofício no curso da ação penal (vedada na fase investigativa — art. 311, com redação da Lei 13.964/2019), ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Requisitos: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) + garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A audiência de custódia (art. 310, CPP) deve ser realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante, na qual o juiz decide pela conversão em preventiva, concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança) ou aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
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