Teoria: Direito Penal
Direito Penal — Fundamentos
1. Princípios do Direito Penal
O Direito Penal é regido por princípios que limitam o poder punitivo do Estado e protegem as garantias individuais:
- Legalidade/Reserva Legal (art. 1º, CP; art. 5º, XXXIX, CF): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Desdobramentos: lei escrita, estrita, certa e prévia.
- Anterioridade: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, CP).
- Intervenção mínima (ultima ratio): o Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do Direito forem insuficientes.
- Lesividade/Ofensividade: exige-se efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
- Culpabilidade: não há crime sem dolo ou culpa (art. 18, CP). A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva.
- Humanidade das penas: vedação de penas de morte (salvo guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII, CF).
2. Teoria do Crime
Segundo a teoria tripartida (majoritária), crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
O fato típico compõe-se de: conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade (formal e material). A ilicitude é a contrariedade ao ordenamento jurídico, que pode ser afastada pelas excludentes de ilicitude (art. 23, CP): legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade e compõe-se de: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. São inimputáveis os menores de 18 anos (art. 27, CP; art. 228, CF) e os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP).
3. Aplicação da Pena
As penas podem ser: privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direitos (art. 43, CP) e multa (art. 49, CP). A dosimetria segue o sistema trifásico (art. 68, CP): 1ª fase — pena-base (circunstâncias judiciais do art. 59); 2ª fase — agravantes e atenuantes; 3ª fase — causas de aumento e diminuição.
As circunstâncias judiciais do art. 59 são: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima.
4. Concurso de Crimes e Extinção da Punibilidade
O concurso de crimes pode ser: material (art. 69 — duas ou mais ações, dois ou mais crimes, somam-se as penas), formal (art. 70 — uma ação, dois ou mais crimes, aplica-se a mais grave aumentada) e crime continuado (art. 71 — mesmas condições de tempo, lugar e modo). A extinção da punibilidade (art. 107, CP) ocorre, entre outros, por morte do agente, anistia, graça, indulto, prescrição, decadência e perempção.
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