Teoria: Direito Constitucional
Direito Constitucional — Fundamentos
1. Princípios Fundamentais (Arts. 1º a 4º, CF/88)
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º, CF/88). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (parágrafo único).
Os objetivos fundamentais da República (art. 3º) incluem construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nas relações internacionais (art. 4º), o Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
2. Direitos e Garantias Fundamentais (Arts. 5º a 17)
O art. 5º consagra os direitos e deveres individuais e coletivos. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º) e não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios ou dos tratados internacionais (§2º).
Os remédios constitucionais são instrumentos de proteção dos direitos fundamentais:
- Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII): protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX): protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
- Habeas Data (art. 5º, LXXII): assegura o conhecimento ou retificação de informações pessoais em registros públicos.
- Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI): combate a omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais.
- Ação Popular (art. 5º, LXXIII): permite ao cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.
3. Organização do Estado (Arts. 18 a 43)
O Brasil adota a forma federativa de Estado, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos (art. 18). A organização político-administrativa compreende a repartição de competências: competências exclusivas da União (art. 21), privativas legislativas da União (art. 22), comuns a todos os entes (art. 23) e concorrentes entre União, Estados e DF (art. 24).
Os Municípios regem-se por Lei Orgânica própria e possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
4. Organização dos Poderes
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º). O princípio da separação dos poderes é cláusula pétrea (art. 60, §4º, III). O Poder Judiciário (arts. 92 a 126) é composto pelo STF, STJ, tribunais regionais federais, tribunais e juízes do trabalho, eleitorais, militares e tribunais e juízes dos Estados. O Ministério Público (arts. 127 a 130-A) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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