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Direito Eleitoral — Fundamentos

1. Princípios do Direito Eleitoral

O Direito Eleitoral rege o processo de escolha dos representantes políticos e a organização das eleições. Seus princípios fundamentais incluem:

  • Soberania popular: o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
  • Sufrágio universal: direito de votar e ser votado, com alistamento obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, §1º, CF).
  • Voto direto, secreto, com igual valor para todos (art. 14, caput, CF).
  • Princípio republicano: periodicidade dos mandatos e alternância de poder.
  • Anterioridade eleitoral: a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência (art. 16, CF).

2. Direitos Políticos (Arts. 14 a 16, CF/88)

A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar (alistabilidade). A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado (elegibilidade). As condições de elegibilidade (art. 14, §3º) são: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima variável conforme o cargo.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º). A LC 64/1990 e a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) estabelecem outras hipóteses de inelegibilidade, como condenação por órgão colegiado por crimes contra a administração pública, improbidade administrativa, entre outros.

3. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) é composta pelo TSE, pelos TREs, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais. Características: jurisdição especializada, composição mista (magistrados de diferentes carreiras), temporariedade dos mandatos dos membros e poder normativo (o TSE pode expedir resoluções com força de lei).

O TSE é composto por 7 membros: 3 do STF, 2 do STJ e 2 advogados nomeados pelo Presidente da República. Os TREs seguem composição análoga em nível estadual.

4. Partidos Políticos (Art. 17, CF)

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, CF). Os partidos devem ter caráter nacional, prestar contas à Justiça Eleitoral e não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. A fidelidade partidária é exigida: o mandatário que se desfiliar sem justa causa pode perder o mandato (Resolução TSE 22.610/2007, confirmada pelo STF).

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