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Direitos Humanos — Fundamentos

1. Evolução Histórica e Gerações de Direitos

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. A evolução histórica é comumente dividida em gerações (ou dimensões):

  • 1ª Geração — Direitos civis e políticos (liberdade): surgem com as revoluções liberais do séc. XVIII. Impõem abstenção do Estado (direitos negativos). Exemplos: liberdade de expressão, de religião, direito ao voto.
  • 2ª Geração — Direitos econômicos, sociais e culturais (igualdade): surgem no séc. XIX/XX. Exigem prestações positivas do Estado. Exemplos: direito à saúde, educação, trabalho, moradia.
  • 3ª Geração — Direitos de solidariedade (fraternidade): direitos difusos e coletivos. Exemplos: direito ao meio ambiente, à paz, ao desenvolvimento, autodeterminação dos povos.

2. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A DUDH, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, é o marco fundamental do sistema internacional de proteção. Embora não seja tratado vinculante, é reconhecida como costume internacional. Seus 30 artigos consagram direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. O art. 1º proclama: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".

Características essenciais dos direitos humanos: universalidade, indivisibilidade, interdependência, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.

3. Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O Sistema Interamericano é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O principal tratado é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), ratificada pelo Brasil em 1992.

A Comissão (sediada em Washington) recebe petições individuais, realiza visitas in loco e emite recomendações. A Corte (sediada em San José) tem competência contenciosa e consultiva. Somente Estados e a Comissão podem submeter casos à Corte. O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte IDH em 1998 (Decreto 4.463/2002).

4. Tratados Internacionais e a CF/88

O art. 5º, §2º da CF/88 estabelece a cláusula de abertura: os direitos fundamentais não excluem outros decorrentes de tratados internacionais. A EC 45/2004 acrescentou o §3º: tratados sobre direitos humanos aprovados por 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa, equivalem a emendas constitucionais. Exemplo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009).

O STF firmou que tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do §3º possuem status supralegal — acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição (RE 466.343, 2008). Esse entendimento superou a antiga tese da paridade legal.

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