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Direito Constitucional para Delegado de Polícia — PCDF 2026

1. Direitos e Garantias Fundamentais

O art. 5º da CF/88 é a espinha dorsal da prova de Delegado. Direitos individuais: igualdade (caput), legalidade (II), vedação de tortura (III), liberdade de manifestação (IV), inviolabilidade da intimidade (X), sigilo de correspondência (XII — ressalva: estado de defesa e sítio), inviolabilidade domiciliar (XI — flagrante, desastre, socorro, ou ordem judicial durante o dia), devido processo legal (LIV), contraditório e ampla defesa (LV), inadmissibilidade de provas ilícitas (LVI), presunção de inocência (LVII).

📚 Art. 5º, XI, CF: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

2. Remédios Constitucionais

Habeas corpus (LXVIII): protege a liberdade de locomoção. Mandado de segurança (LXIX): direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. Habeas data (LXXII): acesso/retificação de dados pessoais em registros públicos. Mandado de injunção (LXXI): falta de norma regulamentadora. Ação popular (LXXIII): cidadão contra ato lesivo ao patrimônio público. O Delegado deve dominar o HC, pois é legitimado passivo frequente.

3. Segurança Pública (Art. 144)

Órgãos: PF (§1º), PRF (§2º), PFF (§3º), polícias civis (§4º), PMs e CBMs (§5º e §6º), polícias penais (§5º-A). As polícias civis exercem funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto militares. No DF, a PCDF é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV). O Delegado de Polícia dirige a investigação criminal e preside o inquérito policial.

4. Organização do Estado

Forma federativa: União, Estados, DF e Municípios (art. 18). O DF acumula competências estaduais e municipais (art. 32, §1º). Repartição de competências: privativas da União (art. 22), concorrentes (art. 24 — União edita normas gerais, Estados suplementam), residuais dos Estados, dos Municípios (art. 30). O DF tem competência legislativa própria e não pode ser dividido em Municípios.

5. Controle de Constitucionalidade

Difuso (qualquer juiz, caso concreto, efeitos inter partes) e concentrado (STF, abstrato, efeitos erga omnes). Ações: ADI, ADC, ADPF, ADO. Legitimados (art. 103): Presidente, Mesa do Senado/Câmara, PGR, Governadores, Conselho Federal da OAB, partidos com representação no CN, confederações sindicais, entidades de classe nacional. O Delegado aplica controle difuso ao reconhecer a inconstitucionalidade de lei no caso concreto.

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