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Direito Tributário para Delegado de Polícia — PCDF 2026

1. Sistema Tributário Nacional

Tributos (art. 145, CF): impostos, taxas e contribuições de melhoria. O STF adota a teoria pentapartida: + empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (art. 149). Princípios tributários: legalidade (art. 150, I), anterioridade (II — exercício seguinte e 90 dias), irretroatividade (III), isonomia, capacidade contributiva, vedação de confisco. Competência: privativa (impostos), comum (taxas e contribuições de melhoria), residual (União).

📚 Art. 150, CF: Limitações ao poder de tributar — cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

2. Obrigação Tributária e Crédito Tributário

Obrigação tributária: principal (pagar tributo/penalidade) e acessória (obrigações formais — escrituração, declaração). Fato gerador, sujeito ativo (ente tributante), sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Crédito tributário: constituído pelo lançamento (de ofício, por declaração ou por homologação). Suspensão: moratória, depósito, reclamações/recursos, liminar, parcelamento. Extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição (5 anos), decadência (5 anos).

3. Crimes Tributários

Lei 8.137/1990: sonegação fiscal (art. 1º — suprimir/reduzir tributo mediante fraude, pena 2-5 anos), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP), crimes contra a ordem econômica (arts. 4º-6º). O pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (art. 34, Lei 9.249/1995). Após denúncia: pagamento pode ser causa de suspensão (parcelamento — Lei 10.684/2003). O Delegado investiga esses crimes e precisa entender o crédito tributário para tipificação correta.

4. Execução Fiscal e Responsabilidade Tributária

Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN): pais, tutores, administradores. Responsabilidade pessoal (art. 135): excesso de poderes, infração à lei ou contrato social — sócios-gerentes respondem pessoalmente. Execução fiscal (Lei 6.830/1980): CDA como título executivo. Prescrição intercorrente: 5 anos de paralisação. Denúncia espontânea (art. 138, CTN): exclui multa se antes de procedimento fiscal.

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