Teoria: Direito Penal
Direito Penal para Delegado de Polícia — PCDF 2026
1. Teoria do Crime
Conceito analítico tripartido: fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Tipicidade formal (subsunção à norma) e material (lesividade ao bem jurídico). Tipo objetivo (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade) e subjetivo (dolo direto, eventual; culpa consciente, inconsciente). Tentativa (art. 14, II): início de execução, não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente — pena reduzida de 1/3 a 2/3. Não admitem tentativa: culposos, preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais, de atentado.
2. Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade
Excludentes de ilicitude (art. 23): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Legítima defesa (art. 25): agressão injusta, atual/iminente, usando moderadamente meios necessários, para proteger direito próprio ou alheio. Excesso punível: doloso ou culposo. Culpabilidade: imputabilidade (art. 26), potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. O Delegado precisa dominar legítima defesa e estrito cumprimento — situações diárias na polícia.
3. Crimes contra a Administração Pública
Crimes funcionais próprios (praticados por funcionário público): peculato (art. 312 — apropriação, desvio, peculato-furto), concussão (art. 316 — exigir vantagem), corrupção passiva (art. 317 — solicitar/aceitar vantagem), prevaricação (art. 319 — retardar/praticar ato por interesse pessoal). Crimes contra a Administração por particular: resistência (art. 329), desobediência (art. 330), desacato (art. 331), corrupção ativa (art. 333). O Delegado é funcionário público e sujeito ativo potencial dos crimes funcionais.
4. Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio
Homicídio (art. 121): simples (6-20 anos), privilegiado (§1º — relevante valor moral/social, domínio de emoção), qualificado (§2º — motivo torpe/fútil, meio cruel, recurso que dificulte defesa, feminicídio, milícia). Crimes patrimoniais: furto (art. 155), roubo (art. 157 — grave ameaça/violência; latrocínio §3º), extorsão (art. 158), estelionato (art. 171), receptação (art. 180). Estes são os crimes mais investigados pelo Delegado no dia a dia.
5. Lei de Drogas, Hediondos e Crime Organizado
Lei 11.343/2006: tráfico (art. 33, 5-15 anos), tráfico privilegiado (§4º, redução 1/6 a 2/3 — NÃO é hediondo, STF). Lei 8.072/1990: crimes hediondos — insuscetíveis de anistia, graça e indulto; vedada fiança. Lei 12.850/2013: organização criminosa (4+ pessoas), meios de investigação: colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes. Essas leis são ferramentas diárias do Delegado.
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