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Teoria: Direito Civil
Direito Civil — Fundamentos
1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) é uma norma sobre normas (lex legum), que disciplina a aplicação das leis em geral. Estabelece que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação oficial, salvo disposição contrária (vacatio legis, art. 1º). No exterior, a obrigatoriedade inicia-se 3 meses após a publicação.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º). A lei nova que estabeleça disposições gerais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, §2º). A lei nova revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria tratada.
2. Pessoas Naturais (Arts. 1º a 39, CC/2002)
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, CC). A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º). A capacidade divide-se em: capacidade de direito (de gozo) e capacidade de fato (de exercício).
São absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos (art. 3º, após a Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência). São relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (art. 4º).
A menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5º). A emancipação pode ser voluntária (pelos pais, se menor tiver 16 anos), judicial ou legal (casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial com economia própria).
3. Pessoas Jurídicas (Arts. 40 a 69, CC)
As pessoas jurídicas dividem-se em de direito público (interno e externo) e de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (art. 44). A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no registro próprio (art. 45).
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) permite ao juiz, a requerimento da parte ou do MP, estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios, em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. Prescrição e Decadência (Arts. 189 a 211, CC)
A prescrição extingue a pretensão (o poder de exigir judicialmente o cumprimento de um direito). O prazo geral é de 10 anos (art. 205). Prazos especiais de 3 anos: reparação civil, enriquecimento sem causa, aluguel (art. 206, §3º). A decadência extingue o próprio direito potestativo. A prescrição pode ser interrompida (art. 202) e suspensa (art. 197-199); a decadência legal não se suspende nem se interrompe (art. 207).
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