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Conteúdo do curso

Tutela Coletiva — Fundamentos

1. Conceito e Base Normativa

A tutela coletiva é o conjunto de mecanismos processuais destinados à proteção dos direitos e interesses transindividuais (metaindividuais), que transcendem a esfera meramente individual. O microssistema de tutela coletiva é composto principalmente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, arts. 81 a 104), que se complementam e se aplicam reciprocamente.

Integram ainda o microssistema: a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o ECA (Lei 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), entre outros diplomas.

2. Espécies de Direitos Coletivos (Art. 81, CDC)

O art. 81, parágrafo único, do CDC classifica os direitos coletivos em três categorias:

  • Direitos difusos (inciso I): transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplo: proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico.
  • Direitos coletivos em sentido estrito (inciso II): transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo: direito dos alunos de uma escola a mensalidade justa.
  • Direitos individuais homogêneos (inciso III): decorrentes de origem comum. São direitos individuais que, pela homogeneidade, podem ser tutelados coletivamente. Exemplo: consumidores lesados por produto defeituoso.

3. Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)

A Ação Civil Pública (ACP) é o principal instrumento de tutela coletiva. São legitimados ativos (art. 5º): o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o DF e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano que incluam entre seus fins a proteção ao interesse tutelado.

A ACP pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). É cabível para a proteção do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio histórico/cultural, da ordem urbanística, da honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º).

4. Coisa Julgada Coletiva

A coisa julgada na tutela coletiva possui regime especial (art. 103, CDC). Nos direitos difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas (secundum eventum probationis). Nos direitos coletivos stricto sensu, opera ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe. Nos individuais homogêneos, a procedência beneficia todas as vítimas (erga omnes), mas a improcedência não prejudica as ações individuais (transporte in utilibus).

O inquérito civil (art. 8º, §1º, Lei 7.347/85) é procedimento investigatório exclusivo do Ministério Público, de natureza inquisitiva e preparatória da ACP, que pode resultar em termo de ajustamento de conduta (TAC) — título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º).

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