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Teoria: Direito Processual Civil
Direito Processual Civil — Fundamentos
1. Normas Fundamentais do Processo Civil (Arts. 1º a 12, CPC/2015)
O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) inaugura-se com normas fundamentais que orientam todo o sistema processual. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal (art. 1º).
Princípios essenciais:
- Inércia (art. 2º): o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
- Contraditório (art. 9º): não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (vedação à decisão surpresa, art. 10).
- Cooperação (art. 6º): todos os sujeitos do processo devem cooperar para decisão de mérito justa e efetiva.
- Boa-fé processual (art. 5º): as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.
- Duração razoável do processo (art. 4º): direito à atividade satisfativa em prazo razoável.
- Fundamentação das decisões (art. 11; art. 489, §1º): toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
2. Jurisdição e Competência
A jurisdição é a função do Estado de solucionar conflitos de interesses, aplicando o direito ao caso concreto. É una, indivisível e exercida por todo o Poder Judiciário. A competência é a medida e o limite da jurisdição — a distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos.
A competência pode ser absoluta (em razão da matéria, da pessoa e funcional — não admite modificação, pode ser reconhecida de ofício) ou relativa (em razão do território e do valor da causa — admite modificação por conexão, continência ou eleição de foro). A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, CPC).
3. Procedimentos e Atos Processuais
O CPC/2015 prevê dois procedimentos: procedimento comum (arts. 318 a 512) e procedimentos especiais (arts. 539 a 770). O procedimento comum compreende fases postulatória, ordinatória (saneamento), instrutória e decisória.
Os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219, CPC/2015 — inovação em relação ao CPC/1973). O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art. 335). Os prazos para recurso são, em regra, de 15 dias úteis (apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração: 5 dias).
4. Tutelas Provisórias (Arts. 294 a 311, CPC)
As tutelas provisórias dividem-se em tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência. A tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de evidência (art. 311) independe de perigo de dano e é cabível quando: ficar caracterizado abuso de direito de defesa; as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante; ou tratar-se de pedido reipersecutório com prova documental.
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