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Teoria: Princípios Institucionais do MP
Princípios Institucionais do MP — Fundamentos
1. Os Três Princípios Institucionais (Art. 127, §1º, CF)
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, §1º, CF/88):
- Unidade: os membros do MP integram um só órgão sob a direção única de um Procurador-Geral. A unidade é considerada dentro de cada ramo do MP (unidade relativa). Assim, um Promotor de Justiça não forma unidade com um Procurador da República, pois pertencem a ramos distintos.
- Indivisibilidade: os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros dentro do mesmo ramo, sem que haja solução de continuidade na atuação institucional. Decorre da unidade: se a instituição é una, seus membros são intercambiáveis.
- Independência funcional: cada membro do MP atua segundo sua convicção jurídica, sem subordinação a orientações de outros membros ou órgãos da instituição no exercício de suas funções. Não se confunde com autonomia funcional (atributo da instituição como um todo).
2. Princípio do Promotor Natural
O princípio do promotor natural é corolário dos princípios da independência funcional e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Garante que ninguém será processado senão pelo membro do MP com atribuição previamente fixada em lei, vedando designações arbitrárias ou casuísticas pelo Procurador-Geral.
O STF reconheceu o princípio do promotor natural em diversos julgados (HC 67.759/RJ), afirmando que a designação de promotor ad hoc pelo chefe do MP ofende a garantia do devido processo legal. A garantia da inamovibilidade dos membros reforça esse princípio, impedindo remoções compulsórias sem justa causa.
3. Autonomia Administrativa, Funcional e Orçamentária
O MP possui autonomia funcional e administrativa (art. 127, §2º, CF), podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, a política remuneratória e os planos de carreira. A autonomia orçamentária está prevista nos arts. 127, §§3º-6º, CF: o MP elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO, e o Executivo é obrigado a repassar os recursos no prazo de até o dia 20 de cada mês (duodécimos).
A autonomia administrativa permite ao MP praticar atos de gestão, realizar concursos públicos para ingresso na carreira (art. 129, §3º), elaborar sua folha de pagamento e administrar seus bens. A iniciativa legislativa em matéria de organização e funcionamento é privativa do Procurador-Geral (art. 128, §5º, CF).
4. Funções Institucionais do MP (Art. 129, CF)
O art. 129 da CF enumera as funções institucionais do MP:
- Promover, privativamente, a ação penal pública (inciso I).
- Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais (inciso II).
- Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
- Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para intervenção (inciso IV).
- Exercer o controle externo da atividade policial (inciso VII).
- Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (inciso VIII).
Essas funções são não exaustivas: o MP pode exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, desde que sejam conferidas por lei (inciso IX).
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