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Conteúdo do curso

Direito Penal para Oficial PM (CFO) — PMDF 2026

1. Teoria do Crime

Conceito analítico: fato típico, ilícito e culpável. Tipicidade formal (adequação à norma) e material (lesividade). Conduta: comissiva ou omissiva (própria e imprópria — art. 13, §2º, posição de garante). Tentativa (art. 14, II): iniciada execução, não consuma por circunstâncias alheias. Não admite tentativa: crimes culposos, contravenções, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes.

2. Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade

Art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. Legítima defesa (art. 25): repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente meios necessários. Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. Inimputabilidade: doença mental (art. 26), menoridade (art. 27), embriaguez completa acidental.

3. Crimes contra a Administração Pública

Essenciais para o Oficial PM: peculato (art. 312), concussão (art. 316), corrupção passiva (art. 317), prevaricação (art. 319), resistência (art. 329), desobediência (art. 330), desacato (art. 331), corrupção ativa (art. 333). O policial militar no exercício da função pode ser sujeito ativo (crimes próprios) ou vítima (resistência, desacato).

4. Crimes contra a Pessoa

Homicídio (art. 121): simples, privilegiado (§1º), qualificado (§2º — motivo torpe/fútil, meio cruel, feminicídio, etc.). Lesão corporal (art. 129): leve, grave, gravíssima. O excesso na legítima defesa pode configurar crime doloso ou culposo. Para o Oficial PM, o conhecimento preciso dos limites da legítima defesa é essencial na atuação operacional.

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