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Teoria: Direito Processual Penal Militar

Direito Processual Penal Militar para Oficial PM (CFO) — PMDF 2026

1. Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969)

O CPPM regula o processo e julgamento dos crimes militares. Aplica-se subsidiariamente o CPP comum. Competência da Justiça Militar Estadual (art. 125, §4º, CF): julgar policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. A JME do DF é composta pelo Tribunal de Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).

2. Inquérito Policial Militar (IPM)

O IPM é instaurado por portaria do Comandante, mediante delegação ou de ofício. Prazo: 20 dias (indiciado preso) ou 40 dias (solto), prorrogáveis por mais 20. O encarregado deve ser oficial de posto superior ao indiciado. O IPM é inquisitório, mas garante-se o acesso do advogado (SV 14). Ao final, remete-se à Justiça Militar para oferecimento ou não de denúncia pelo MP Militar.

3. Ação Penal Militar

A ação penal militar é sempre pública incondicionada, titularizada pelo Ministério Público Militar. Não existe ação penal privada na Justiça Militar. O MP pode requerer o arquivamento do IPM, que será analisado pelo juiz auditor. Se discordar, aplica-se o art. 28 do CPP por analogia (remessa ao Procurador-Geral).

4. Processos Especiais

Conselho de Justificação: julga oficial acusado de transgressão grave ou fato incompatível com o decoro. Conselho de Disciplina: julga praças na mesma hipótese. Menagem: benefício equivalente à prisão domiciliar para militares — o oficial pode ficar em sua residência durante o processo. Deserção: procedimento especial — declaração de deserção, exclusão, e se capturado, reversão e julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça.

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