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Teoria: Direito Penal Militar
Direito Penal Militar para Oficial PM (CFO) — PMDF 2026
1. Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969)
O CPM aplica-se aos militares das Forças Armadas e, por extensão (art. 9º), aos policiais e bombeiros militares. Crime militar próprio: previsto apenas no CPM (deserção, insubordinação). Crime militar impróprio: previsto tanto no CPM quanto no CP comum, mas praticado em circunstância militar. A competência é da Justiça Militar estadual (para PM e BM) — art. 125, §4º, CF.
2. Crimes Militares em Espécie
Deserção (art. 187): ausentar-se sem licença por mais de 8 dias — crime próprio de militar, permanente. Insubordinação (art. 163): recusar obediência a ordem do superior. Desrespeito a superior (art. 160). Violência contra superior (art. 157). Violência contra inferior (art. 175). Abandono de posto (art. 195). Embriaguez em serviço (art. 202). Para o Oficial PM, esses crimes são especialmente relevantes no exercício do comando.
3. Penas Militares
O CPM prevê penas: morte (em tempo de guerra), reclusão, detenção, prisão simples, impedimento e suspensão do exercício do posto/graduação. A pena de morte é executada por fuzilamento. Em tempo de paz, as penas privativas de liberdade são reclusão e detenção. O militar que cumpre pena de reclusão superior a 2 anos é excluído das fileiras (demissão ou reforma).
4. Crime Militar × Crime Comum
Critério ratione legis (art. 9º do CPM): define quando o crime é militar. Incisos I (crimes do CPM praticados por militar em atividade), II (crimes do CPM ou com correspondente no CP, em situações militares) e III (crimes contra civil — após Lei nº 13.491/2017, ampliou competência da JME). Importante: homicídio doloso de civil é de competência do Tribunal do Júri (art. 125, §4º, CF, com redação da EC 45/2004).
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